estatutos da associação

Capitulo I | Natureza, Denominação, Sede e Objeto

Artigo 1º | Denominação e natureza jurídica

A Associação de Jovens Ecos Urbanos, adiante também designada de Associação, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sob a forma de Associação sem fins lucrativos regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial pelos presentes estatutos.

Artigo 2º | Sede e Âmbito de Ação

A Associação tem a sua sede na Avenida Dr. Renato Araújo, 441 1.º andar em S. João da Madeira, freguesia de S. João da Madeira, concelho de S. João da Madeira, distrito de Aveiro e o seu âmbito de ação abrange o concelho de S. João da Madeira, podendo alargar a sua área de intervenção a outras localidades.

Artigo 3º | Objetivos

1. A associação tem como objetivos principais:

a) Promover a inclusão social e fomentar o desenvolvimento sociocomunitário;
b) Promover a prevenção primária nos seus diferentes domínios;
c) Apoiar os jovens na construção do seu projeto de vida;
d) Promover mecanismos de valorização e acesso profissional;
e) Desenvolver formação profissional adequada às necessidades económicas, sociais e culturais;
e) Fomentar a inclusão social através da arte, cultura e desporto;
f) Promover a igualdade de género, a cidadania e a não discriminação
g) Combater a violência doméstica;
h) Promover o voluntariado para uma cidadania proativa;

2. Secundariamente a associação propõe-se a desenvolver os seguintes objetivos:

a) Promover a saúde e bem-estar;
b) Desenvolver mecanismos de sustentabilidade das ações da associação;
c) Fomentar práticas de sustentabilidade ambiental;
f) Outros não incluídos nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

Artigo 4º | Atividades

1 - Para a realização dos seus objetivos a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:

a) Atividades de ocupação dos tempos livres dos jovens e das famílias;
b) Ajuda alimentar às famílias;
c) Actividades de carácter social que integrem também vertentes culturais e lúdicas;
d) Atividades formativas de carácter formal e informal, próprias ou em parceria.
e) Actividades de prevenção primária com enfoque nas crianças, jovens e famílias;
f) A integração social de indivíduos, famílias e comunidade através da valência Centro Comunitário (CC);
g) Atividades do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS);
h) Apoio especializado às famílias com crianças e jovens, através da criação de um Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), promovendo a parentalidade positiva;
i) Apartamento de Autonomização de forma a apoiar a transição para a vida adulta de jovens;
j) Dinamização do Banco Local de Voluntariado e da Bolsa de Voluntariado Jovem;
k) Outras não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos objetivos do art.º 3.

2 – A associação propõe-se, ainda, a criar e manter as seguintes atividades instrumentais:

a) Aluguer de espaços e de equipamentos;
b) Venda de bens ou serviços associados à atividade da associação;
c) Desenvolvimento de atividades de angariação de recursos;
d) Outras atividades de acordo com a lei em vigor.

Artigo 5º | Organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.

Artigo 6º | Prestação dos serviços

1 – Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação economico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

Capitulo II | Dos associados

Artigo 7º | Qualidade de associado

1 - Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas, que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.

2 – A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 8º | Categorias

Há duas categorias de associados:

a) Associados Efetivos - As pessoas, individuais ou coletivas, que se propõem colaborarem na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e da quota mensal, nos montantes mínimos fixados pela Assembleia Geral;
b) Associados Honorários - As pessoas, singulares ou coletivas, que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

Artigo 9º | Direitos e deveres

1- São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do presente diploma;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com antecedência mínima de 10 dias, e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
e) Não ver os seus direitos reduzidos pelo facto de serem trabalhadores ou beneficiários da associação, salvo nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem;
f) Não ser limitado nos seus direitos por critérios que contrariem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição.

2- São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 10º | Sanções

1 - O associados que violar o estabelecido no artigo anterior fica sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até 90 dias;
c) Demissão.

2 - É demitido de associado aquele que por acto doloso tenha prejudicado moral ou materialmente a associação.

3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direção.

4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

5 - A aplicação das sanções do n.º 1 só podem ser aplicadas mediante audiência obrigatória do associado.

6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 11º | Condições do exercício dos direitos

1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2 – Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

3 - Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos dos órgãos sociais da associação ou tenham sido declarados responsáveis por  irregularidades no exercício das suas funções.

Artigo 12º | Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 13º | Perda da qualidade de associado

1 - Perdem a qualidade de associados efectivos:

a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante mais de 1 ano;
c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.

2 - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da mesma.

Capitulo III | Dos Órgãos Sociais

Secção I | Disposições Gerais

Artigo 14º | Órgãos sociais

1 - São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas que decorram do exercício do seu cargo.

3 - Os elementos da Direção podem ser remunerados nos termos previstos na Lei e se for dada autorização por deliberação da Assembleia Geral e a pedido da Direção.

4 - A deliberação da Assembleia Geral a que se refere o número anterior só é válida para um mandato.

Artigo 15º | Composição dos órgãos

1 - A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.

2 - O cargo de presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.

Artigo 16º | Incompatibilidade

1 - Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e/ou da mesa da Assembleia Geral.

2 - Os titulares dos órgãos referidos no nº anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral.

Artigo 17º | Impedimentos

1 - Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados cônjuges ou pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 - Os membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do referido órgão.

4 - Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da Associação, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Associação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:

a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou transação efetuada;
b) Se tiver vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

Artigo 18º | Mandatos dos titulares dos órgãos

1 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de outubro do último ano de cada quadriénio e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral, o que deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.

2 - Caso o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício sendo a posse conferida pelo novo presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se da deliberação tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

3 - Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.

4 - O presidente da direção ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

Artigo 19º | Responsabilidade dos titulares dos órgãos

1 - Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes.
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

3 - Os membros dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes.

Artigo 20º | Funcionamento dos órgãos em geral

1 - A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, para além do seu voto, o direito a voto de desempate.

3 - As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assunto de incidência pessoal dos seus membros serão obrigatoriamente por escrutínio secreto.

4 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês.

5 - Os membros designados para preencherem as vagas referidas no nº anterior apenas completam o mandato.

6 - Perdem o mandato os membros da Direção que faltem a mais de 5 reuniões sem apresentação de justificação.

7 - Compete à Direção justificar ou não as faltas dos elementos que a constituem.

8 - Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral pelos membros da respetiva mesa.

Artigo 21º | Elegibilidade

1 - São elegíveis para os órgãos sociais da Associação os associados que, cumulativamente:

a) Sejam maiores;
b) Estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos;
c) Tenham pelo menos um ano de vida associativa.

2 - A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

Artigo 22º | Deliberações anuláveis

As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 23º | Deliberações nulas

1 - São nulas as deliberações:

a) Tomadas por um órgão não convocado ou irregularmente convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;
b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.

Artigo 24º | Votações

1 - O direito a voto efectiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2 - Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, mas cada associado não poderá representar mais de um associado.

3 - É admitido o voto por correspondência, se tal constar da convocatória.

4 - São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matéria que não conste da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presente a totalidade dos sócios, todos concordarem com o aditamento.

Secção II | Da Assembleia Geral

Artigo 25º | Constituição

1 - A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos.

2 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios honorários e efetivos, admitidos, há pelo menos, 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não estejam suspensos.

3 - Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

4 - Nenhum titular da Direção ou do Conselho Fiscal pode ser membro da Mesa da Assembleia Geral.

5 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa, competirá à Assembleia Geral eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

6 - Compete ao Presidente Mesa da Assembleia Geral, assessorado pelos secretários, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la, e ainda:

a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
c) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.
d) Assinar os termos de abertura dos livros de actas da Assembleia Geral e os livros de tomada de posse;
e) Conjuntamente com os secretários assinar as atas;
f) Conjuntamente com os secretários rubricar todos os documentos que entrem na mesa;
g) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
h) Participar às entidades competentes, nos termos legais os resultados das eleições;
i) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
j) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei ou Assembleia Geral.

7 - Compete especialmente aos secretários:

a) Durante os trabalhos tomar notas necessárias à elaboração das atas, listar os associados que pretendam intervir e ajudar o Presidente no que ele solicitar;
b) Lavrar as atas no respetivo livro e passar as certidões;
c) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento. 

Artigo 26º | Competências

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração de estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 27º | Sessões da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a) No final de cada mandato no mês de outubro, para eleição dos titulares dos órgãos sociais;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.

3 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos de 30 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

4 - A reunião da Assembleia Geral prevista no parágrafo anterior deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 28º | Convocação e publicação

1 - A Assembleia Geral é convocada com pelo menos 15 dias de antecedência, pelo presidente da Mesa.

2 - A convocatória é afixada na sede da Associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

3 - Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das reuniões da Assembleia Geral nas edições da Associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.

4 - Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5 - Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida.

Artigo 29º | Funcionamento

1 - A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças.

2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. 

Artigo 30º | Deliberações

1 - São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

2 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos, não se contando as abstenções.

3 - É exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes nas alíneas e) f) e g) do artigo 26.º.

4 - No caso da alínea e) do artigo 26.º a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de associados igual ao dobro do total dos membros previstos para os órgãos sociais se declarar disposto assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra. 

Secção III | Da Direção

Artigo 31º | Constituição da Direção

1 - A Direção é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - Haverá simultaneamente suplentes até um máximo de três que se tomarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

Artigo 32º | Competência da Direção

1 - Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a associação em juízo e fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da Associação.

2 - A Direção pode delegar poderes para a prática de certos atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da associação ou em mandatários. 

Artigo 33º | Competência do presidente da Direção

Compete ao presidente da Direção:

a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
f) Zelar pelo cumprimento do programa de ação;
g) Garantir conjuntamente com o Tesoureiro a execução do orçamento anual;
h) Autorizar, conjuntamente com o tesoureiro todos os pagamentos com cabimento orçamental;
i) Zelar pelo cumprimento e execução das deliberações da Direção.

Artigo 34º | Competência do vice-presidente da Direção

Compete ao vice-presidente da Direção coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 35º | Competência do secretário da Direção

Compete ao secretário da Direção:

a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender os serviços de secretaria.

Artigo 36º | Competência do tesoureiro da Direção

Compete ao tesoureiro:

a) Zelar pelo recebimento e pelos valores da Associação;
b) Promover a escrituração das receitas e despesas;
c) Autorizar, conjuntamente com o presidente, todos os pagamentos com cabimento orçamental;
d) Apresentar mensalmente à Direcção balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria;

Artigo 37º | Competência do vogal da Direção

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo 38º | Obriga a Associação

1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do tesoureiro.

2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

3 - Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.

Artigo 39º |Funcionamento da Direção

1 - A Direção reunirá sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria dos seus membros em efectividade de funções e obrigatoriamente, uma vez em cada mês.

2 - A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

3 - No caso de vacatura do cargo de presidente será preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente. 

3 - Em caso de vacatura de um lugar deve proceder-se ao preenchimento da vaga verificada no prazo máximo de um mês pelo suplente.

5 - Se forem esgotados os suplentes e o órgão ficar com menos de três elementos terá de se proceder a uma eleição intercalar, no prazo de 30 dias para preencher os cargos deixados vagos.

6 - Os membros designados, por serem suplentes ou por serem eleitos pela Assembleia Geral para ocupar cargos onde ocorreu vacatura apenas completam o mandato.

7 - Os suplentes poderão assistir às reuniões de Direção mas sem direito a voto.

8 - É nulo o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respectivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Secção IV | Conselho Fiscal

Artigo 40º | Constituição do Conselho Fiscal

1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente, um secretário e um vogal.

2 - Haverá simultaneamente suplentes até um máximo de dois que se tomarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo secretário e este pelo vogal, passando o suplente para o lugar de vogal.

4 - No caso de vacatura do cargo de secretário, este será preenchido pelo vogal, que por sua vez será substituído pelo suplente.

4 - No caso de vacatura de um vogal, este será substituído pelo suplente.

Artigo 41º | Competências do Conselho Fiscal

1 - Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efectuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito solicitar mensalmente a receção do balancete contabilístico e consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

2 - Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

3 - O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção os elementos e os meios que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões para discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 42º | Competência do presidente

Compete ao presidente do Conselho Fiscal:

a) Representar no Conselho Fiscal dentro e fora da associação;
b) Convocar a reunião do Conselho Fiscal por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos dois membros do órgão;
c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal, dirigindo os respectivos trabalhos;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas do Concelho Fiscal;

Artigo 43º | Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho Fiscal:

a) Lavrar as atas das reuniões do Conselho Fiscal e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 44º | Competência do vogal

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros do Conselho Fiscal nas respetivas atribuições e exercer as funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 45º | Funcionamento do Conselho Fiscal

1 - O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente, por iniciativa do próprio ou a pedido de dois dos seus membros, e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

2 - O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

3 - Os membros suplentes do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões sem direito a voto.

Capitulo IV | Regime Financeiro

Artigo 46º | Património

O património da associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

Artigo 47º | Receitas

São receitas da Associação:

a) As quotizações e as eventuais contribuições pagas pelos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de serviços prestados;
d) Os rendimentos de produtos vendidos;
e) Os rendimentos de bens e capitais próprios;
f) As doações legadas e heranças e respetivos rendimentos;
g) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
h) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
i) Outras receitas.

Artigo 48º | Quotas, serviços ou donativos

1 - Os associados pagam uma quota de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.

2 - Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos

Capitulo V | Disposições Diversas

Artigo 49º | Fusão, cisão ou extinção

1 - A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.

2 - No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger a comissão liquidatária.

3 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

4 - Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

Artigo 50º | Direitos dos Beneficiários

1 - Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos da própria instituição, dos associados ou dos fundadores.

2 - Os beneficiários devem de ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.

Artigo 51º | Omissões

Os casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor

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